A publicação do acórdão nos próximos dias deve trazer mais detalhes sobre os limites e possibilidades dessa decisão. Leia!
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1090, que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A decisão tem impacto direto sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
O que foi analisado no Tema 1090?
O STJ enfrentou duas questões principais:
- Se a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz comprova, por si só, o afastamento da nocividade da exposição a agentes prejudiciais à saúde;
- E, em caso de contestação judicial, a quem compete o ônus da prova quanto à eficácia do EPI informado no PPP.
Tese fixada pelo STJ
O STJ fixou a seguinte tese, dividida em três partes:
I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo:
- Ausência de adequação ao risco da atividade;
- Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
- Descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização;
- Falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI;
- Ou qualquer outro elemento que indique sua ineficácia.
III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Pontos de destaque da decisão
O PPP com EPI eficaz descaracteriza o tempo especial — com ressalvas
O STJ reforçou o entendimento de que a simples anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial. No entanto, há exceções, como nos casos de exposição ao ruído, em que o STF já firmou o entendimento (Tema 555) de que não há EPI totalmente eficaz.
Essas exceções ainda serão melhor delineadas com a publicação do acórdão completo.
Ônus da prova recai sobre o segurado
Seguindo a linha do que já havia sido decidido no Tema 213 da TNU, o STJ deixou claro que o segurado deve impugnar a eficácia do EPI registrada no PPP. A tese oferece parâmetros objetivos para essa impugnação.
Dúvidas beneficiam o segurado
A terceira parte da tese garante que, diante de dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, deve-se decidir em favor do segurado, reconhecendo a ineficácia do equipamento e, por consequência, o tempo especial.
Apesar de não trazer mudanças radicais, o julgamento do Tema 1090 consolida e reforça posicionamentos já adotados pelo STF e pela TNU. A decisão, contudo, acende um alerta importante: o segurado terá que ser cada vez mais ativo na produção de provas contra a eficácia dos EPI’s registrados no PPP.
Essa responsabilidade é ainda mais relevante diante da realidade prática: as informações sobre os EPI’s são, muitas vezes, inseridas de forma unilateral pelas empresas, sem respaldo técnico imparcial — e, em diversos casos, os equipamentos sequer são utilizados corretamente ou de forma contínua.
A publicação do acórdão nos próximos dias deve trazer mais detalhes sobre os limites e possibilidades dessa decisão.