Aposentadoria Especial: o que é, quem tem direito, requisitos, conversão de tempo de serviço, valor da aposentadoria, agentes nocivos biológicos, físicos e químicos.
O que é a Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial
Terá direito à aposentadoria especial todo trabalhador que cumprir os requisitos exigidos em lei, que são, atualmente, a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo exposto à agentes nocivos à saúde, conforme se verá no tópico abaixo.
Aqui cabe lembrar que no Direito Previdenciário a lei aplicável é aquela que estava vigente na data do fato gerador. Sendo assim, para saber quais os requisitos necessários para o seu caso, é preciso observar a data em que foi implementado o tempo mínimo de contribuição em atividade especial.
Quais os requisitos para a aposentadoria especial?
Os requisitos para ter direito à aposentadoria especial atualmente são tempo em atividade especial; idade mínima e carência.
Carência
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
Idade mínima
A idade mínima foi instituída pela EC103/19, sendo exigida conforme o agente nocivo que o trabalhador é exposto.
- Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 55 anos;
- Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 20 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 58 anos;
- E se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 60 anos.
A idade exigida é a mesma para ambos os sexos.
Tempo de contribuição em atividade especial
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição a agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.
O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.
Conversão de tempo de atividade
Na hipótese de o trabalhador exercer atividades que tenham como exigência tempos diferentes para a concessão da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), os períodos serão convertidos com a finalidade de se atingir o tempo mínimo de atividade especial para a atividade preponderante.
Assim ficou disposto no Decreto 10.410/20:
“Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
[…]
- 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.” (NR)
A tabela abaixo demonstra como é feita a conversão com o seu respectivo fator de conversão.
Converter (especial) | Para 15 anos | Para 20 anos | Para 25 anos |
De 15 anos | – | 1.33 | 1.67 |
De 20 anos | 0.75 | – | 1.25 |
De 25 anos | 0.60 | 0.80 | – |
Conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é utilizada quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Assim, é feita a conversão dos tempos especiais em comum para aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão, no entanto, somente é permitida para os períodos laborados até 13/11/2019. Isto, pois, com a EC103/19, a conversão foi proibida, sendo revogado o artigo 70 do Decreto 3.048/99 que trazia a possibilidade. Dito isso, ainda é possível a conversão, mas somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99:
- 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
Converter (especial) | Para 15 anos | Para 20 anos | Para 25 anos |
Mulher (comum) | 2.00 | 1.50 | 1.20 |
Homem (comum) | 2.33 | 1.75 | 1.40 |
É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
Tipos de aposentadorias especiais
Como já vem sendo falado, a aposentadoria especial pode ser com 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição a agentes nocivos. Mas, então, o que difere?
A diferença para configuração do tempo mínimo está no grau do risco da atividade. As atividades que têm maior risco para saúde são as que exigem menor tempo de exposição.
Assim, o Decreto 3.048/99 dispõe, no seu anexo IV, quais os agentes que ensejam o direito à aposentadoria especial e qual o tempo mínimo de exposição.
Aposentadoria especial – 15 anos de exposição nociva
É concedida para aqueles que exerçam trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Aposentadoria especial – 20 anos de exposição nociva
É concedida para aqueles que trabalham em mineração subterrânea, mas cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
E também para aqueles que exerçam atividades com exposição a asbestos ou amianto, tais como:
- Extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
- Fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
- Fabricação de produtos de fibrocimento;
- Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
Aposentadoria especial – 25 anos de exposição nociva
A aposentadoria especial com a exigência de 25 anos é a mais comum entre os trabalhadores. Isso porque possui um amplo rol de agentes que permitem o seu enquadramento. É aposentadoria concedida para quem tem contato com agentes químicos, físicos e biológicos. Isto é, para todos os agentes que não se enquadrem nas hipóteses anteriores.
No entanto, ainda que seja bem extensa a lista, não é qualquer agente que garante o direito à aposentadoria especial, deve ser observado se é efetivamente nociva e se a sua avaliação é qualitativa (quando basta a mera exposição para caracterização do direito) ou quantitativa (quando é necessário observar os limites de tolerância previstos em lei).
Isto, pois, tem agentes que com a devida utilização do equipamento de proteção fornecido pela empresa deixa de expor nocivamente o trabalhador, não podendo ser computado de maneira especial para a aposentadoria. Igualmente é o que se verifica quando a exposição ao agente está abaixo do tolerado pela legislação, pois deixa de ser considerado nocivo.
Os agentes podem ser encontrados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, no Anexos I e II, do Decreto 53.831/64, Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Decreto 2.172/97, e na NR-15, mas a título de exemplificação, para esta modalidade são as atividades expostas a ruídos, agentes químicos hidrocarbonetos, eletricidade entre outros.
Por fim, importa frisar que já foi consolidado o entendimento que estas listas previstas na legislação são exemplificativas, podendo haver outros agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial, mas que não encontram a devida previsão legal. Para eles, é necessário fazer a prova da nocividade.
Quais profissões têm direito a aposentadoria especial?
Algumas profissões gozam de presunção de exposição nociva, gerando o direito ao benefício.
Até 28/04/1995, as atividades previstas no Anexo II do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79 ensejam o direito ao benefício pelo simples enquadramento em categoria/atividade profissional.
Algumas delas são:
- Engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas;
- Químicos, toxicologistas e patologistas;
- Médicos, dentistas e enfermeiros;
- Trabalhadores da agropecuária, florestais, caçadores e pescadores;
- Motoristas e cobradores de ônibus;
- Motoristas e ajudantes de caminhões;
- Trabalhadores de transportes marítimos, fluvial e lacustre.
- Aeronautas e que prestem serviços de aeronáutica.
- Trabalhadores em edifícios, pontes e barragens;
- Trabalhadores em escavações a céu aberto e em túneis e galerias.
- Pintores e trabalhadores em indústrias gráficas e de impressões.
- Bombeiros e guardas.
- Telefonistas.
- Técnico em Radiologia
- Técnico em Enfermagem
- Auxiliar de Enfermagem
- Anestesista
Atualmente, não temos mais uma atividade que tenha registro legal de que terá direito apenas pela atividade. Mas para algumas profissões a exposição à atividade insalubre é indissociável, o que permite que gozem dessa presunção.
Assim, médicos, pilotos de avião, comissários de bordo, aeromoças e enfermeiros que não exerçam apenas funções administrativas, podem requerer a aposentadoria especial.
Valor da Aposentadoria Especial
O cálculo da aposentadoria especial após a EC 103/19, é feito pela média aritmética de 100% do período contributivo do segurado a partir de julho de 1994, aplicando-se sobre ela o percentual de 60% + 2% por cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens.
No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.
Antes da EC 103/19, o cálculo do valor do benefício era realizado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições, independentemente de quanto tempo a mais teria laborado em condições nocivas, sendo considerada 100% desta média como renda mensal inicial, por isso era mais benéfico ao segurado.
Agentes nocivos
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.
- Agentes químicos
- Agentes físicos
- Agentes biológicos
Precedentes Vinculantes e Jurisprudência Dominante
Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Tema 555/STF: I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
IRDR nº 08/TRF4: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
IRDR nº 15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.
Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.
Regra de transição
Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Importante destacar que para fins de pontuação desta regra considera todo o tempo de contribuição e não apenas os tempos de efetiva exposição.
Além disso, essa pontuação é estática, isto é, não sofre alterações ao longo dos anos. Assim, ainda hoje o exigido é 66, 76 e 86 pontos, a depender da atividade nociva.
Regra permanente
Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.
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